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quarta-feira, 29 de julho de 2015

É contravenção perturbar o trabalho ou o sossego alheios:



I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), art. 42.
Não há lei nacional definindo o nível máximo de barulho aceitável. Essa definição cabe às legislações de cada município.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm QRCode